O João não sabia nada sobre Direito do Consumidor, até que resolveu pesquisar no Google e caiu no meu site. Se você, assim como o João, quer aprender o básico sobre o assunto, veja este artigo incrível que preparei para você. Bom aprendizado!
O Direito do Consumidor é uma parte responsável por disciplinar, defender e proteger os direitos dos consumidores. Para orientar a aplicação dos seus direitos, em 11 de setembro de 1990, entrou em vigência o Código de Defesa do Consumidor (a Lei 8.078/1990), com um compilado de regras e princípios sobre a matéria.
O Código de Defesa do Consumidor se apresentou como um grande avanço legislativo à época, na busca pela defesa dos seus direitos. Isso porque, de acordo com o CDC, o consumidor passou a ser considerado a parte mais frágil e vulnerável das relações estabelecidas com empresas e prestadores de serviço. Portanto, o CDC surgiu para estabelecer normas que visam amenizar a vulnerabilidade dos consumidores e protegê-los contra as vantagens das empresas.
As vantagens das empresas que despertaram a necessidade de uma legislação protetiva ao consumidor decorrem dos seguintes fatores:
- Superioridade Técnica e Informacional:
As empresas têm amplo conhecimento sobre o produto comercializado e/ou sobre o serviço prestado, como sua composição, seus riscos, limitações e garantias e, nem sempre, repassam todas essas informações com clareza ao consumidor que, geralmente, tem acesso apenas ao que é divulgado nas propagandas ou nos contratos, que muitas vezes apresentam linguagem complexa ou pouco clara, o que pode induzi-lo em erro e dificultar a compreensão de seus direitos.
- Poder Econômico:
As empresas possuem amplos recursos financeiros e estrutura que lhes permitem ditar preços, condições de pagamento e até mesmo influenciar o mercado; por outro lado, o consumidor tem pouco poder de barganha e, muitas vezes, deve se sujeitar às condições impostas, por não ter condições suficientes para negociar em igualdade de condições.
- Capacidade de Organização:
As empresas têm departamentos jurídicos, comerciais e técnicos preparados para estruturar contratos padronizados (contratos de adesão) que lhes favoreçam, em prejuízo do consumidor, que se vê obrigado a apenas aderir ao contrato, sem real poder de modificar suas cláusulas.
- Poder e Propaganda:
Empresas investem pesado em propaganda, utilizando técnicas persuasivas que muitas vezes criam expectativas irreais no consumidor sobre supostos benefícios que um determinado produto ou serviço pode oferecer. O consumidor, por sua vez, é exposto a esse marketing massivo e fica em posição de fragilidade para discernir o que é informação verdadeira do que é exagero publicitário.
- Acesso à Justiça e Recursos:
Fornecedores podem arcar com advogados e custas judiciais com mais facilidade, e, rotineiramente, lidam com grandes volumes de processos, enquanto o consumidor, individualmente, tem mais dificuldade em entender e em enfrentar um litígio.
- Produção em Massa e Padronização:
A produção e comercialização em grande escala permitem às empresas impor condições uniformes a milhares de consumidores, enquanto o consumidor, tem pouquíssima influência para alterar essas condições.
Todos esses fatores, antes do CDC, levavam a problemas jurídicos que colocavam os consumidores em posição de extrema desvantagem e, muitas vezes, sofriam derrotas processuais injustas, por falta de uma norma protetiva de seus direitos.
Isso porque, anteriormente ao CDC, não havia distinção entre a relação consumerista e quaisquer outras relações. Com isso, consumidores e fornecedores eram colocados em posição de igualdade, aplicando-se as regras de responsabilidade civil tradicional, o que fazia com que o consumidor vulnerável ficasse em posição prejudicial, já que não possuía todo o poder técnico, financeiro e jurídico que possuem as empresas.
Dentre algumas situações desvantajosas aos consumidores anteriores ao CDC, temos casos emblemáticos que acabaram ganhando repercussão, por expor abusos que, à luz do CDC, teriam outro desfecho:
- Transporte aéreo:
Nos anos 70 e 80, era comum passageiros ficarem sem embarcar por excesso de venda de passagens (overbooking) – prática muito comum nas companhias aéreas até hoje – ou perderem suas bagagens sem reparação justa (extravio).
Sem o CDC: o passageiro precisava ingressar com ações longas, baseadas em princípios gerais de responsabilidade civil. Muitas vezes recebia apenas indenização simbólica.
Com o CDC: o transporte é considerado serviço, com responsabilidade objetiva (art. 14). Hoje, companhias aéreas respondem integralmente por extravio, atraso e danos morais.
- Acidentes de consumo em casos de produtos defeituosos:
Um exemplo clássico é o de explosão de botijões de gás nos anos 80; muitas famílias perderam bens e até vidas.
Sem o CDC: havia dificuldade de responsabilizar o fabricante/distribuidor; exigia-se prova da culpa.
Com o CDC: aplica-se a responsabilidade objetiva pelo fato do produto (art. 12), bastando demonstrar o defeito e o dano.
- Serviços bancários e financeiros – juros abusivos:
Antes do CDC, bancos praticavam cláusulas abusivas em contratos de empréstimo e cartões sem nenhuma regulação clara.
Sem o CDC: consumidores tinham pouca margem de contestação, e cláusulas eram vistas como “lei entre as partes”.
Com o CDC: cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51), e o consumidor ganhou instrumentos para revisão contratual.
- Planos de saúde – recusa de cobertura:
Na década de 80, planos de saúde negavam procedimentos essenciais sem justificativa plausível.
Sem o CDC: o consumidor tinha que provar que houve má-fé ou culpa grave da empresa.
Com o CDC: o contrato é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. A recusa de cobertura injustificada passou a gerar indenizações.
- Vícios de produtos e serviços – casos dos carros com defeito de fábrica:
Veículos novos entregues com defeitos recorrentes (freios, motor, pintura).
Sem o CDC: o consumidor precisava provar que o defeito não foi causado por mau uso. Fabricantes se eximiam facilmente alegando “culpa do usuário”.
Com o CDC: há garantia legal de 90 dias para bens duráveis (art. 26) e obrigação de reparar ou substituir o produto defeituoso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º); com a facilitação da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, inciso VIII), cabe à empresa demonstrar que o bem ou produto está em perfeito funcionamento.
- Serviços públicos essenciais – cortes indevidos:
Consumidores sofriam cortes arbitrários de água, energia e telefone por débitos ainda em discussão.
Sem o CDC: a relação era vista como “poder público vs. administrado”, sem proteção contratual.
Com o CDC: serviços essenciais passaram a ser regidos também pela lógica consumerista, impondo continuidade e moderação (art. 22).
Em resumo, antes do CDC era muito fácil para as empresas cometerem ilegalidades e se livrar da responsabilidade, protegidas pela Lei, em razão da dificuldade que o consumidor tinha em demonstrar que o dever de compensação ou reparação daquele dano cabia a elas, por falta de regulamentação específica.
Após o CDC, houve massiva redução destas desvantagens, proporcionando aos consumidores a ampla possibilidade de preservar seus direitos, mediante decisões judiciais favoráveis. É verdade que ainda há muito a ser melhorado, pois, a cada dia, as empresas desenvolvem novos mecanismos para prejudicar os consumidores e as Leis demoram a acompanhar essas transformações. Mas, felizmente, o CDC trouxe progressos importantes, que nos coloca à frente na proteção de seus direitos.
Certamente, após esta curta leitura, João está mais consciente sobre seus direitos como consumidor. Espero que você também esteja mais esclarecido. E, se precisar de ajuda, entre em contato. Será um prazer colaborar para a defesa dos seus direitos.