A indústria do dano moral existe?

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Imagine que Camila trabalhou o mês inteiro com muito esforço e exaustão para receber o seu salário ao final do mês e foi surpreendida com um desconto de R$ 300,00 em sua conta corrente, que foi realizado de forma indevida pelo banco, referente a um produto que Camila não contratou. Já bastante chateada, ela entra em contato com o banco diversas vezes para tentar resolver o problema, mas o banco se recusa a reembolsar o valor descontado, alegando ser devido.

Depois de várias tentativas de resolver a situação diretamente com o banco, Camila desiste e contrata um advogado para lhe auxiliar. Então, seu advogado ajuíza uma demanda judicial para pedir a devolução do valor e o pagamento de indenização por danos morais, afinal, Camila ficou sem parte significativa de sua renda, além de todo o desgaste que sofreu na tentativa de solução administrativa, que foi recusada pelo banco.

Após vários meses, ou até mesmo alguns anos, o advogado de Camila liga para lhe dar a triste notícia: o juiz determinou a devolução dos R$ 300,00, com juros e correção, mas o pedido de indenização por danos morais não foi concedido. O motivo? O juiz entendeu que se trata de um “mero aborrecimento”, fato rotineiro e cotidiano que não foi suficiente para lhe gerar qualquer dano moral. Ainda, afirmou que seu processo faz parte daquilo que se denomina “indústria do dano moral” – o que acredita que deve ser combatido.

Situações como essa acontecem com certa frequência e são travados grandes conflitos entre os advogados dos consumidores e os advogados das empresas para defender ou criticar aquilo que muitos chamam de “indústria do dano moral”.

Se você, assim como Camila, passou por uma situação parecida ou tem curiosidade sobre o assunto, fica até o final, que vou te esclarecer o que é a indústria do dano moral e expor se ela, de fato, existe no Brasil.

Mas, antes de tudo, é importante discorrer sobre o dano moral em si. O que é, quando surgiu, quais suas principais características?

  1. O que é dano moral? 

O dano moral, de forma genérica, consiste em uma ofensa a direitos de caráter extramaterial/extrapatrimonial, que afeta direitos da personalidade de uma pessoa (física ou jurídica). Ou seja, consiste em ofensa que acarreta em prejuízo não financeiro que atinge qualquer direito de esfera íntima ou psicológica de alguém.

  1. Uma melhor denominação para o dano moral 

De início, doutrina, legislação e jurisprudência eram confusas quanto à categorização do dano moral. Havia (e ainda há) muita confusão sobre sua abrangência e suas características. Isso porque se dividiam as categorias de danos em materiais e morais. Acontece que esta não é a melhor forma de categorizar os danos; a melhor, e mais didática, divisão a ser adotada é dividi-los em danos materiais/patrimoniais e extramateriais/extrapatrimoniais – de forma muito clara, os danos materiais (ou patrimoniais) abrangem os danos que acarretam em perda financeira/patrimonial, enquanto os danos extramateriais (ou extrapatrimoniais) abrangem as ofensas a direitos que não envolvem perdas materiais/financeiras/patrimoniais diretas, mas, sim, danos à esfera íntima, psicológica, etc. 

  1. As diversas categorias de danos extrapatrimoniais 

A partir dessa nova categorização, é fácil perceber que os danos extrapatrimoniais englobam todas as ofensas a direitos não materiais. Ou seja, correspondem aos danos à honra (dano moral stricto sensu), os direitos de intimidade, a imagem, a esfera psicológica, projeto de vida, privacidade, reputação, dignidade, integridade física e mental, dentre tantos outros que podem surgir, pois não há como esgotar a quantidade de danos imateriais que podem ser abrangidos. Toda a ofensa a um direito que não tenha caráter patrimonial pode ser aqui incluído.

  1. Principais características dos danos extrapatrimoniais  

Uma lesão a bens imateriais, que causa sofrimento (físico ou psíquico), dor e/ou constrangimento e pode ser reparado quando comprovada a efetiva violação de direitos da personalidade e a ocorrência de prejuízos de ordem física, emocional ou psicológica. 

  1. Surgimento do “dano moral” 

Como é de se imaginar, às ofensas aos direitos extrapatrimoniais existem desde sempre; onde há um humano, há direito imaterial. Contudo, a sua existência como um direito indenizável no Direito Brasileiro e no Direito Internacional é bastante recente.

O Código Civil de 1916 (Código anterior ao que está atualmente vigente) não trazia previsão expressa sobre a possibilidade de reparação dos danos morais, especificamente. Seu art. 159 assim dizia: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Calma, calma! Não precisa se preocupar com todas essas palavras complicadas. O mais importante para o momento é entender que só havia uma previsão genérica de reparação do “prejuízo” ou “dano”; sem uma especificação de que dano seria este, a sua aplicação prática se limitava ao dano material, já que os danos morais não eram muito conhecidos e explorados nessa época, no Brasil. 

As primeiras menções a “dano moral” no Brasil aparecem no final do século XIX e início do século XX, ainda sob influência direta do direito francês. À época, Clóvis Beviláqua (redator do Código Civil de 1916) já reconhecia que a violação a direitos da personalidade poderia gerar direito a indenização; contudo, no início de suas abordagens, reconhecia a possibilidade apenas quando houvesse reflexo patrimonial. Com isso, no início do século XX, o dano moral ainda era visto com desconfiança no Brasil e havia resistência em admitir o direito de compensação.

Não se sabe ao certo qual o primeiro caso em que houve a aplicação nos Tribunais Brasileiros do conteúdo sobre danos morais. Um dos primeiros casos que se tem notícia foi o do jornal “A Noite”, na década de 1920/1930, que publicou matéria ofensiva a uma figura pública e acabou condenado a pagar indenização por dano moral. Esse processo teve certa repercussão, porque discutiu-se se a ofensa à honra, sem prejuízo econômico comprovado, poderia ser indenizada.

Outro marco foi um caso de indenização por morte em acidente de trânsito nos anos 1950/60, quando tribunais começaram a reconhecer que o sofrimento dos familiares, mesmo sem impacto patrimonial, justificava a compensação.

Mas foi somente em 1988, com a Constituição Federal atual, que o dano moral foi consagrado, expressamente, na legislação brasileira, eliminando qualquer dúvida sobre a sua existência no Direito Brasileiro, nos incisos V e X de seu art. 5º:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 Na sequência o Código Civil de 2002 passou a ter previsão expressa em seus arts. 186 e 927, que assim preveem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Pois bem! Encerramos a primeira parte compreendendo o que é dano moral, qual a sua melhor denominação, quais suas características e com um breve histórico sobre sua aplicação prática no Brasil. Agora, podemos passar para a segunda etapa: a indústria do dano moral.

  • 6. A indústria do dano moral 

A expressão “indústria do dano moral” costuma ser usada de forma crítica para se referir ao grande volume de ações judiciais no Brasil que pedem indenização por danos morais. É um termo polêmico, que não é jurídico em si, mas sim sociológico e político, geralmente empregado por doutrinadores, advogados, magistrados ou mesmo pela mídia.

Referida denominação surgiu em razão da cultura de judicialização muito forte que predomina no Brasil. Questões de consumo, serviços bancários, telefonia, planos de saúde, transporte aéreo e até conflitos cotidianos acabam sendo levados ao Judiciário.

Como a Constituição de 1988 ampliou o acesso à justiça e a proteção da dignidade, isso abriu espaço para que o dano moral fosse visto como instrumento reparatório e pedagógico.

Com o tempo, houve uma explosão de ações pedindo indenização por dano moral, algumas legítimas, outras consideradas banais ou de baixo impacto. Isso levou à crítica de que haveria uma “indústria” voltada a obter compensações financeiras até por situações triviais.

Por outro lado, o grande volume de ações de indenização por danos morais, em razão de situações repetitivas (como atrasos de voo, longas esperas em filas de banco, descontos indevidos na conta bancária, dentre outros), apenas revela os abusos recorrentes praticados, principalmente, por grandes empresas, que só mudam as práticas lesivas quando são condenadas.

As situações mencionadas são tidas como “banais”, simplesmente porque condutas danosas passaram a ser cada vez mais frequentes e, por isso, passaram a ser consideradas “corriqueiras”. A verdade é que tais situações só passaram a ser “cotidianas” ou “corriqueiras” porque as empresas banalizam os direitos dos consumidores e tornam comuns práticas abusivas. Com isso, alguns juízes passam a considerar que situações danosas não o são, simplesmente porque “acontece com todo mundo”. Ou seja, tais juízes simplesmente decidiram por normalizar o abuso, em prejuízo do consumidor lesado, o que abre margem para as empresas continuarem com tais práticas danosas, já que não há qualquer sanção.

Para mim, é evidente que quando essa terminologia é usada por um magistrado, ela somente revela uma posição crítica ao instituto do dano moral e não se presta a combater os argumentos do advogado do consumidor de forma jurídica. Em muitos casos, como naquele narrado no início do texto, há evidência dos abalos à ordem psíquica e moral. Afinal, quem não teria a mente abalada por ter sua conta indevidamente invadida pelo banco (aquele que deveria conservar e guardar o seu dinheiro) para lhe tirar uma quantia que lhe é significativa, principalmente quando se tem um salário baixo?

A utilização deste termo, portanto, não se mostra adequada no campo do Direito, principalmente pelos juízes, já que se presta apenas a banalizar um assunto que é sério. Ainda que o magistrado entenda que a parte não tem direito a receber a indenização pretendida, deve rebater seus argumentos com fundamentos jurídicos e não em tom de crítica aos seus pedidos.

Lamentavelmente, esse raciocínio decorre de uma posição protetiva às empresas, em prejuízo ao consumidor, e leva à redução das indenizações (quando concedidas) e à ampliação das práticas abusivas por parte das empresas.

Mas, a boa notícia é que nem todos os juízes adotam esse posicionamento. Felizmente, há muita sensatez no Poder Judiciário brasileiro. Além disso, felizmente, é possível recorrer contra as decisões proferidas pelos juízes. Com isso, após a interposição de recurso por seu advogado, Camila conseguiu sua indenização por dano moral concedida pelo Tribunal.

Caso precise de alguma assistência jurídica em situação semelhante, entre em contato comigo! Será uma grande satisfação poder te auxiliar na obtenção de sua indenização por dano moral.

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